sexta-feira, 13 de agosto de 2010

TSE emite nota à Imprensa sobre programas humorísticos


Desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições

O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que não criou nenhuma restrição nova aos programas de rádio e televisão, inclusive aos humorísticos, além das existentes na Lei das Eleições (nº 9.504/97). Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa.

Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiá-los ou prejudicá-los.

No caso da montagem, a lei define como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.


Publicado em: sexta-feira, 13 de agosto de 2010 13:28 TEMMAIS Caderno Eleições

Nota do TSE

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